04 outubro, 2006

Mudança na Lei

PROJETO DE LEI DO SENADO N* , DE 2005
Altera a Lei n* 9.434, de 04 de fevereiro de 1997 que disp*e sobre a remo**o de *rg*os, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, para permitir o transplante de *rg*os de doadores anenc*falos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1* A Lei n* 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, passa a viger com as seguintes altera**es:
gArt. 3* A retirada post mortem de tecidos, *rg*os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento dever* ser precedida de diagn*stico de morte encef*lica ou de anencefalia, constatada e registrada por dois m*dicos n*o participantes das equipes de remo**o e transplante, mediante a utiliza**o de crit*rios cl*nicos e tecnol*gicos definidos por resolu**o do Conselho Federal de Medicina.
˜ 1* Os prontu*rios m*dicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagn*sticos de morte encef*lica ou de anencefalia e c*pias dos documentos de que tratam os arts. 2*, par*grafo *nico; 4* e seus par*grafos; 5*; 7*; 9*, ˜˜ 2*, 4*, 6* e 8*, e 10, quando couber, e detalhando os atos cir*rgicos relativos aos transplantes e enxertos, ser*o mantidos nos arquivos das institui**es referidas no art. 2* por um per*odo m*nimo de cinco anos.
˜2*................................................................................................................................................................................................................................
˜ 4* Nos casos de anencefalia, a retirada de tecidos, *rg*os ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento ser* permitida quando a manuten**o das atividades cardiorespirat*rias se der somente por meio artificial, e/ou comprovada impossibilidade de manuten**o da vida, sendo estas situa**es constatadas e registradas por dois m*dicos n*o participantes das equipes de remo**o e transplante mediante a utiliza**o de crit*rios cl*nicos e tecnol*gicos definidos por resolu**o do Conselho Federal de Medicina.h (NR)
Art. 2* Esta Lei entra em vigor na data de sua publica**o.
JUSTIFICA**O
O problema da anencefalia assumiu nos *ltimos anos import*ncia cada vez maior, principalmente por envolver quest*es t*cnicas, m*dicas, jur*dicas, *ticas e religiosas. De forma literal, a anencefalia significa aus*ncia de enc*falo. De um modo mais t*cnico poder*amos defini-la como m*-forma**o rara do tubo neural acontecida entre o 16* e 26* dia de gesta**o, na qual se verifica aus*ncia completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrep*em e grau variado de m* forma**o e destrui**o dos esbo*os do c*rebro exposto.
Atualmente, com toda a tecnologia j* desenvolvida, a sobreviv*ncia de um anenc*falo * bastante reduzida. A anencefalia * uma condi**o letal e normalmente nenhum rec*m-nascido sobrevive al*m dos tr*s dias, sendo muito comum a vida resumir-se a horas.
Com rela**o aos transplantes de pequenos *rg*os, j* foi levantado que a necessidade para fins de transplante * muito superior * oferta. A maior parte dos pacientes na lista de espera de transplante morre antes que seja encontrado um doador. Os *rg*os em idade infantil s*o necess*rios para os transplantes de pequenos pacientes, e eles s*o de grande interesse tamb*m pelas caracter*sticas de sobreviv*ncia e de possibilidade de crescimento de seu potencial funcional.
Desta forma os rec*m nascidos anenc*falos se enquadram como doadores potenciais. Nossa legisla**o, entretanto, n*o permite a retirada de seus tecidos, *rg*os ou partes do corpo destinado a transplante ou tratamento em virtude da impossibilidade de lhes ser declarado morte encef*lica, uma vez que n*o existe um enc*falo. Assim, torna-se necess*rio alterar o caput do art. 3* da Lei n* 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, para que se inclua o diagn*stico de anencefalia como outra possibilidade para a remo**o de *rg*os, tecidos ou partes do corpo humano para transplantes.
Tornou-se necess*rio, ainda, estabelecer quando a retirada ser* permitida, a fim de que os questionamentos quanto ao direito * vida dos rec*m-nascidos anenc*falos sejam minimizados. Por minha proposta, isto s* ser* poss*vel quando os anenc*falos forem declarados impossibilitados de manterem suas fun**es vitais por si mesmos, sendo mantidos somente por meios artificiais.
Tocou-me profundamente a mat*ria que assisti em um Programa de Televis*o onde os pais de uma crian*a que est* na lista de espera por um transplante de cora**o pediam uma solu**o urgente para esta incorre**o de nossa legisla**o de transplantes.
Mesmo que na imensid*o de nosso pa*s, apenas 20 doadores por ano tratar-se-* sempre uma vantagem em rela**o a possibilidade de sobreviv*ncia de tantas outras crian*as. Uma s* doa**o no ano, j* marcar* a import*ncia deste aperfei*oamento de nossa legisla**o.
Devemos corrigir esta imperfei**o da lei para que possamos levar esperan*a a tantos pais que v*em seus filhos a espera de um transplante, com o tempo se esgotando e a possibilidade de realiz*-lo cada vez mais distante. Por isso, rogo aos meus pares para que ap*iem esta proposi**o e consigamos aprov*-la o mais r*pido poss*vel.
Sala das Sess*es,
Senadora SERYS SLHESSARENKO